O que é o e-BEF
O e-BEF (Formulário Digital de Beneficiários Finais) é uma declaração à Receita Federal que identifica as pessoas físicas que, em última instância, possuem, controlam ou influenciam significativamente uma entidade, ou em nome das quais uma transação é conduzida. Instituído pela IN RFB nº 2.290/2025, é preenchido on-line no Portal de Serviços da Receita desde 1º de janeiro de 2026.
A influência significativa inclui participação direta ou indireta superior a 25% do capital ou dos votos. Também abrange quem, individualmente ou em conjunto, tem preponderância nas deliberações e poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem controle formal. Todas as pessoas que atendam aos critérios devem ser identificadas. Só quando nenhuma se enquadra informam-se os administradores; a falta de documentos não autoriza essa substituição.
Sócio e beneficiário final nem sempre coincidem. Quando o sócio é outra empresa, é necessário examinar a cadeia societária até chegar às pessoas físicas. Se uma limitada brasileira pertence integralmente a uma S.r.l. italiana com sócios que detêm 60%, 30% e 10%, os dois primeiros atendem ao critério de participação. O terceiro poderá se enquadrar por outros direitos de influência, que também precisam ser examinados.
Quem precisa declarar
O enquadramento depende da natureza jurídica, da composição societária, das dispensas e do cronograma aplicável. Sociedades limitadas com pelo menos uma pessoa jurídica no quadro de sócios e administradores (QSA), brasileira ou estrangeira, ficam fora do início escalonado por faturamento: quando não houver dispensa aplicável, devem declarar desde 2026, independentemente da receita. O prazo anual de 31 de dezembro não afasta os prazos de 30 dias.
Para sociedades simples e limitadas abrangidas pelo escalonamento, a exigência começa em 2027 quando a receita bruta do ano anterior supera R$ 78 milhões; a etapa de 2028 alcança receita superior a R$ 4,8 milhões. A dispensa para receita de até R$ 4,8 milhões exige, entre outras condições, ausência de pessoa jurídica no QSA.
Também estão dispensados, entre outros, o MEI, o empresário individual, a sociedade limitada unipessoal e a sociedade unipessoal de advocacia. A existência de sócia pessoa jurídica, isoladamente, não elimina todas as dispensas. Outras entidades e regimes específicos exigem análise própria.
Empresas com sócia estrangeira
A obrigação da empresa brasileira e a da sócia estrangeira deve ser analisada separadamente. A entidade no exterior que detenha direitos ou pratique atos no Brasil sujeitos à inscrição no CNPJ pode ter obrigação própria, observadas as exceções do art. 55. Ter CNPJ não significa, por si só, entrega imediata obrigatória em todos os casos.
A limitada unipessoal brasileira está entre as dispensadas. Essa dispensa não se estende automaticamente à sócia estrangeira, nem permite concluir que ela esteja obrigada sem verificar seu enquadramento. Certos investidores dos mercados financeiro e de capitais têm regras próprias de dispensa, apresentação mediante solicitação ou início escalonado.
Assinaturas e documentos
O art. 55-A, § 3º, exige assinatura digital da entidade e dos beneficiários finais inscritos no CPF. Já o Manual do e-BEF, versão 2.0, página 38, informa que, nesta fase do sistema, estrangeiros não precisam confirmar a indicação por assinatura digital, mesmo com CPF. É importante distinguir a regra normativa dessa orientação operacional e verificar o procedimento vigente no momento da entrega.
Para estrangeiros sem CPF, devem ser fornecidos os dados pessoais e de contato previstos na norma, inclusive documento de identificação ou passaporte, país emitente, residência fiscal e número de identificação fiscal (NIF), com a documentação exigida pelo sistema. O representante ou procurador deve ter poderes e acesso adequados. A entrega da pessoa jurídica é centralizada na matriz.
Prazos: anual e de 30 dias
A declaração deve ser apresentada em até 30 dias da inscrição no CNPJ, para informação inicial; da alteração dos beneficiários finais; ou da passagem de uma entidade dispensada à condição de obrigada.
Se nenhum desses eventos ocorrer, a apresentação é anual, até o último dia do ano-calendário. Para entidades já existentes e sujeitas à obrigação em 2026, o prazo anual termina em 31 de dezembro de 2026. A data de dezembro não permite adiar um evento sujeito ao prazo de 30 dias.
Consequências do descumprimento
O atraso está sujeito às penalidades do art. 57, inciso I, da MP nº 2.158-35/2001, por remissão do art. 56, § 4º, da IN RFB nº 2.119/2022. O valor e as condições de aplicação dependem do enquadramento do declarante.
A falta de apresentação ou a declaração com omissões ou incorreções pode levar à suspensão do CNPJ e às restrições bancárias previstas na norma. A suspensão é precedida de intimação, com 30 dias para regularização ou comprovação da dispensa. Há exceções legais às restrições bancárias, como operações necessárias ao retorno do investimento ao país de origem e ao cumprimento de obrigações anteriores à suspensão. Informações falsas também podem ter consequências penais.
O que fazer agora
Convém antecipar a análise: verificar a obrigação de cada entidade do grupo, revisar a cadeia societária e os direitos de influência, reunir documentos e confirmar procurações, acessos e procedimentos de assinatura. Documentação no exterior pode exigir coordenação adicional.
A equipe societária da Buccioli & Partners pode assessorar a análise do enquadramento, a identificação dos beneficiários finais e os procedimentos de entrega. Contato: societario@bcbo.com.br.
